amianto
O asbesto (da palavra grega
asbestos, significando indestrutível, imortal, inextinguível), também conhecido
como amianto, é uma designação comercial genérica para a variedade fibrosa de
seis minerais metamórficos de ocorrência natural e utilizados em vários produtos
comerciais. Trata-se de um material com grande flexibilidade e resistências
tênsil, química, térmica e eléctrica muito elevadas e que além disso pode ser
tecido.
O asbesto é constituído por feixes de fibras. Estes feixes, por seu lado, são
constituídos por fibras extremamente finas e longas facilmente separáveis umas
das outras com tendência a produzir um pó de partículas muito pequenas que
flutuam no ar e aderem às roupas. As fibras podem ser facilmente inaladas ou
engolidas podendo causar graves problemas de saúde.
Entre as doenças causadas pelo asbesto incluem-se :
* Asbestose - Inicialmente diagnosticada entre trabalhadores da indústria naval
dos Estados Unidos, a asbestose consiste de lesões do tecido pulmonar causadas
por um ácido produzido pelo organismo na tentaiva de dissolver as fibras. As
lesões podem tornar-se extensas ao ponto de não permitirem o funcionamento dos
pulmões. O tempo de latência (período que a doença leva a manifestar-se) é
geralmente 10 a 20 anos.
* Mesotelioma - Um cancro do revestimento mesotelial (pleura) do pulmão. A única
causa conhecida é a exposição ao asbesto. O período de latência do mesotelioma
pode ser de 20 a 50 anos. A maior parte dos doentes morre em menos de 12 meses
após o diagnóstico.
* Cancro - Cancros do pulmão, do tracto gastrointestinal do rim e laringe foram
associados ao asbesto. O período de latência é muitas vezes 15 a 30 anos.
* verrugas de asbesto - produzidas quando fibras aguçadas se alojam na pele
sendo recobertas por esta causando crescimentos benignos semelhantes a calos.
* placas pleurais - espessamento de parte da pleura visível por meio de
radiografias em indivíduos expostos ao asbesto.
* espessamento pleural difuso - semelhante à anterior. Geralmente
assimptomática, pode causar perda de capacidade respiratória se a sua extensão
for grande.
Substitutos do asbesto
Como consequência da proibição quase generalizada de utilização de asbesto têm
surgido numerosos materiais como seus possíveis substitutos. No entanto, nenhum
deles se mostrou tão versátil como o asbesto. Alguns dos materiais substitutos
são: silicato de cálcio, fibra de carbono, fibra de celulose, fibra cerâmica,
fibra de vidro, fibra de aço, wollastonite, kevlar, polietileno, polipropileno,
politetrafluoretileno. Em aplicações que não requerem as propriedades de reforço
das fibras perlite, serpentina, sílica e talco.
Em temperaturas acima de 800ºC o amianto crisotila sofre decomposição térmica,
transformando-se em forsterita. Esse fenômeno tem grande importância, pois a
forsterita não é fibrosa, sendo inócua à saúde humana. Estudos de
biopersistência do amianto crisotila (tempo de permanência da fibra nos pulmões)
evidenciam o fato do produto ter baixo potencial de toxicidade porque o núcleo
de sua molécula é composto de magnésio, o que a torna biossolúvel.
LEI Nº 3579, DE 07 DE JUNHO DE 2001
DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO PROGRESSIVA DA PRODUÇÃO E DA COMERCIALIZAÇÃO DE
PRODUTOS QUE CONTENHAM ASBESTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Para efeito desta Lei, adotam-se as seguintes definições:
I) - Asbesto/Amianto - forma fibrosa dos silicatos minerais pertencentes aos
grupos de rochas metamórficas das serpentinas, isto é, a crisotila (asbesto
branco), e dos anfibólios, isto é, a actinolita, a amosita (asbesto marrom), a
antofilita, a cricidolita (asbesto azul), a tremolita ou qualquer mistura que
contenha um ou vários destes minerais.
Art. 2º - Fica proibido, em todo o território do Estado do Rio de Janeiro, a
extração de asbesto.
Art. 3º - Fica proibida a utilização de qualquer tipo de asbesto do grupo
anfibólio e dos produtos que contenham estas fibras.
Art. 4º - Fica proibida a pulverização (spray) de todas as formas de asbesto.
Art. 5º - Fica proibida a venda a granel de asbesto em pó para fins de vedação.
Art. 6º - Nos prazos indicados nos Incisos deste Artigo, fica proibida a
fabricação e a comercialização, em todo o Estado do Rio de Janeiro, dos
seguintes produtos, quando contiverem asbesto em sua composição:
I) - No prazo de 2 (dois) anos: qualquer material ou componente termoplástico;
materiais de fricção para utilização em quaisquer veículos (inclusive peças de
reposição); revestimentos e peças, inclusive
juntas, usados na prevenção ou na correção de vazamentos de motores de combustão
interna, carburadores ou quaisquer outros componentes de veículos (rodoviários,
ferroviários, aéreos); produtos de fiação e
tecelagem de fibras têxteis; luvas, macacões, aventais e outros vestuários;
colas e adesivos; e materiais de isolamento térmico ou termo elétrico, inclusive
aqueles utilizados na indústria naval e no setor metalúrgico.
II) - No prazo de 4 (quatro) anos: produtos à base de cimento-amianto, incluindo
placas lisas e corrugadas, telhas, caixas d'água, tubos e conexões (inclusive
válvulas industriais), outros pré-moldados de cimento-amianto e quaisquer outros
produtos para a construção civil e para a indústria, inclusive a naval e a
petroquímica; tintas e massas adesivas destinadas ao isolamento térmico ou
acústico, bem como à
vedação ou retardamento de propagação do fogo; resina fenólica (baquelite);
papéis especiais; filtros de qualquer tipo; diafragmas para a indústria de
cloro-soda; subprodutos da fabricação de artefatos de
cimento amianto; quaisquer produtos e subprodutos não listados neste Artigo,
resultante da mistura de asbesto com outros materiais; e todas as demais formas
de utilização e produtos a que se refere o "caput"
deste Artigo.
Art. 7º - Objetivando a proteção da saúde dos trabalhadores e de suas famílias,
bem como da produção em geral, ficam adotadas as seguintes normas e critérios:
I) - Os níveis máximos de concentração de fibras de asbesto admissíveis no
ambiente de trabalho não podem ultrapassar 0,2 fibras de asbesto por centímetro
cúbico (0,2 f/cm3).
II) - Os níveis máximos de concentração de fibras de qualquer substituto de
asbesto admissíveis no ambiente de trabalho não podem ultrapassar 0,2 fibras de
asbesto por cm3 (0,2 f/cm3).
III) - Para efeito de atendimento ao disposto nos Incisos I e II deste Artigo,
serão realizadas, às expensas dos empregadores, medições semestrais dos níveis
de concentração de asbesto nos ambientes de
trabalho.
IV) - As medições a que se refere o Inciso III deste Artigo deverão estar de
acordo com o Protocolo de Avaliação Ambiental em Anexo a esta Lei.
V) - Os métodos de medição serão aqueles estabelecidos pela Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, pela FUNDACENTRO, ou pelo órgão estadual
encarregado da formulação e da implementação das políticas de saúde pública.
VI - Representante dos trabalhadores de cada empresa deverão participar dos
programas de medição em todas as suas etapas, desde a definição dos pontos em
que serão tomadas as amostras até as determinações laboratoriais, tendo acesso
às informações resultantes.
VII) - Todos os trabalhadores diretamente envolvidos na manipulação de materiais
contendo asbesto deverão realizar às expensas do empregador, exames médicos
pré-admissionais, periódicos e demissionais, incluindo, no mínimo, avaliação
clínica, telerradiográfica do tórax (de acordo com os padrões específicos
estabelecidos pela Organização Internacional do Trabalho) e prova de função
pulmonar (capacidade vital forçada e volume respiratório forçado no primeiro
segundo), recebendo cópias dos resultados.
VIII) - A tomografia computadorizada será utilizada nos exames periódicos dos
trabalhadores com início de exposição há mais de 15 (quinze) anos, e com
radiografia de tórax normal.
IX) - Em casos definidos pelo Conselho Estadual de Saúde do Trabalhador, serão
realizadas avaliações de capacidade de difusão pulmonar.
X) - Os exames médicos a que se refere o Inciso VII deste Artigo deverão ser
renovados (realizados) semestralmente, à excessão da telerradiografia de tórax e
da prova de função pulmonar, que deverão ser renovadas anualmente, conforme
previsto da legislação federal de segurança e medicina de trabalho.
XI) - Cabe ao empregador, manter disponível a realização periódica de exames
médicos de controle dos trabalhadores durante 30 (trinta anos), sendo a
renovação dos exames feita a cada 3 (três) anos para
trabalhadores com período de exposição inferior a 12 (doze) anos, a cada 2
(dois) anos para trabalhadores com período de exposição de 12 (doze) a 20
(vinte) anos, e anual para trabalhadores com período de exposição superior a 20
(vinte) anos.
XII) - A Secretaria de Saúde, através do seu Programa de Saúde do Trabalhador,
deverá criar um programa de controle de qualidade radiológica dos exames
periódicos.
XIII) - A Secretaria de Saúde deverá estimular e promover o treinamento e
capacitação de médicos na interpretação radiológica.
XIV) - É obrigatório o uso de equipamentos de proteção individual e de
vestimentos adequados, a serem fornecidos pelos empregadores, nos locais de
trabalho em que sejam processados ou manufaturados
materiais contendo asbesto.
XV) - Os resultados das avaliações ambientais a que se refere o Inciso III deste
Artigo deverão ser afixadas em quadro próprio, acessível a todos os
trabalhadores da empresa, garantindo o direito à informação.
XVI) - As empresas que manipulam ou utilizam materiais contendo asbesto, sob
quaisquer forma, deverão proporcionar aos trabalhadores programas anuais de
informação sobre os riscos decorrentes da exposição ocupacional e treinamento
sobre medidas de proteção.
XVII) - O treinamento a que se refere o Inciso anterior deverá ser fiscalizado
pela Secretaria de Saúde.
XVIII) - As empresas que manipulam ou utilizam materiais contendo asbesto, sob
quaisquer forma, deverão apresentar, aos representantes designados pelos
trabalhadores, programas anuais destinados à reduzir
a exposição ocupacional, incluindo medidas tais como: vedação de sacos;
adequação de depósitos; instalação de sistemas de exaustão adequados;
enclausuramento e automatização da alimentação da
molassa; proteção dos discos de corte; lixamento e escovamento a úmido; vedação
dos sistemas de usinagem; demarcação e sinalização dos locais possíveis de
contaminação.
XIX) - As medidas objetivando a redução dos níveis de exposição ocupacional
deverão ser tomadas, sempre que técnica e econômicamente viáveis, ainda quando
os limites estabelecidos no Inciso deste Artigo estiverem sendo respeitadas.
§ 1º - Ficam proibidos o lixamento e o corte à seco de produtos contendo
asbesto.
§ 2º - As instalações nas quais sejam produzidos asbesto ou materiais contendo
esse minério deverão dispor de vestiários duplos, de forma a separar a guarda e
a troca de vestimentas pessoais e de trabalho e criar condições adequadas ao
banho dos trabalhadores.
§ 3º - Os vestiários a que se refere o Parágrafo anterior serão separados por
instalações de banho por aspersão.
§ 4º - Cópias dos registros das medições realizadas nos ambientes de trabalho
sujeitos à contaminação por asbesto e dos relatórios médicos dos trabalhadores a
que se referem os incisos III, IV, VII e IX deste Artigo permanecerão arquivadas
e á disposição para consulta pública nas instalações do Conselho Nacional de
Saúde do Trabalhador pelo prazo mínimo de 30 (trinta) anos.
§ 5º - A Secretaria, poderá exigir a realização de medições feitas por auditores
independentes, preferencialmente através de instituições sem fins lucrativos e
de notória capacitação.
Art. 8º - Todos os produtos e embalagens contendo asbesto deverão ter anotações
visíveis relacionadas às suas características, incluindo a palavra "asbesto" e
"amianto", bem como as expressões "evite criar poeira" e "risco de câncer e
doença pulmonar se inalado", de acordo com as especificações constantes a
seguir:
I) - Impresso diretamente na embalagem, em dimensões não inferiores a 5 cm x 2,5
cm e em tipos proporcionais.
II) - Em baixo ou alto relevo, em cada peça ou produto individual comercializado
sob a forma sólida, com as mesmas dimensões e características indicadas no
inciso anterior (sempre que a peça tiver dimensões mínimas compatíveis).
Art. 9º - Os produtores de asbesto fornecerão mensalmente ao Conselho Estadual
de Saúde do Trabalhador relação das quantidades fornecidas a cada comprador, com
indicação de nome, endereço e número da nota fiscal.
Art. 10 - O descumprimento do disposto nos Artigos 2º, 3º e 5º desta Lei
implicará na imediata apreensão dos produtos por quaisquer representantes do
Poder Executivo, em particular dos inspetores e fiscais das áreas relacionadas à
saúde, meio ambiente, tributos e segurança pública.
§ 1º - A constatação das irregularidades a que se refere o "caput" deste Artigo
será seguida de comunicação circunstanciada ao Ministério Público estadual, no
prazo máximo de 72 (setenta e duas)
horas, com informações sobre o local, nome da empresa, quantidade,
características e destinação dada ao material apreendido.
§ 2º- O descumprimento do disposto neste Artigo implica em responsabilidade
administrativa do servidor público, com a sua demissão nos casos em que a
atribuição inclua-se especificamente entre as suas funções.
Art. 11 - Regulamentos desta Lei poderão ser editados e revistos periodicamente
pelo órgão estadual encarregado da formulação e da implementação de programas de
saúde.
Art.12 - As infrações ao disposto nesta Lei e em seu regulamento serão passíveis
das seguintes penalidades:
a - Multa, no valor de 100 à 10.000 Unidades Fiscais do Estado do Rio de Janeiro
- UFERJs, e;
b) - Interdição total ou parcial das instalações ou atividades.
Parágrafo único - Das multas aplicadas pelos órgãos competentes caberá recurso
ao Conselho Estadual de Saúde do Trabalhador, que não poderá cancelá-las caso
comprovada a infração.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, independentemente
de qualquer regulamentação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2001.
Governador
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