O que fazer com um vizinho barulhento?
Primeiro, tente solucionar o problema amigavelmente. Se não der certo, a condomóinio pode multar ou até pedir a saída do morador barulhento do prédio, desde que seja confirmado o comportamento inadequado. O novo Código Civil, válido desde janeiro de 2003, determina que o condômino que agir de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos vizinhos ? o que inclui a prática ruidosa -, pagará multa.
A multa é prevista no ato constitutivo ou na convenção interna do condomínio, não podendo ser superior a cinco vezes o valor das contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem. Não havendo disposição expressa, caberá à assembléia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa. Se o condômino criar novos problemas, ele poderá ser dobrado em dobro, ou seja, em dez vezes o valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até posterior deliberação da assembléia.
Além disso, em caso de prática ruidosa, pode ser aplicado o artigo 42 da Lei de Contravenções Penais. Um juiz poderá decretar pena de prisão simples, de 15 dias a três meses, ou multa, à pessoa que perturba o sossego alheio por meio de gritos, profissão incômoda ou ruidosa, aparelhos sonoros e animais de estimação.
Ainda pode ser aplicado o artigo 65 da Lei de Contravenções Penais: a pessoa que molestar alguém ou perturbar a tranqüilidade pode receber pena de prisão simples, de 15 dias a dois meses, ou multa. Fica claro que a lei ampara o cidadão que se sente incomodado. Basta que ele saiba que possui direitos.
É verdade que qualquer barulho é permitido até às 22 horas?
Não. É interessante notar que o código penal não estipula diferenças de horário para o limite tolerável de ruídos. Quem o faz são as normas federais, como a NBR 10151, norma técnica que estipula os níveis de ruído admissíveis para ambientes internos e externos. A Resolução CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente), nº 01, de 08 de março de 1990, dispõe sobre a emissão de ruídos em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, determinando padrões, critérios e diretrizes.
Sem entrar em detalhes técnicos, é importante notar que os limites de ruído estabelecidos para os períodos diurno e noturno são muito próximos, ou seja, na prática não há diferença. Além disso, sobretudo nas grandes cidades, há pessoas que trabalham à noite e dormem durante o dia, ou seja, ninguém tem um horário obrigatório para dormir ou trabalhar. Portanto, manda o bom senso que o ruído no condomínio seja mantido em limites toleráveis dia e noite.
O condomínio pode proibir um morador de ter animais?
Sim. Essa norma é regida pela convenção interna de cada condomínio. Uma assembléia geral, com votos proporcionais à fração ideal de cada unidade, pode permitir ou não a presença de animais de estimação.
É possível recorrer de multas do condomínio?
Em tese sim, mas para ter a certeza é preciso ler tanto convenção do condomínio quanto o regulamento interno. Isso no caso de multas apllicadas por quebra das regras de condomínio decididas em convenção. Normalmente a convenção estabelece a possibilidade de que seja convocada uma assembléia para que o condômino faça sua defesa. Em último caso, existe a via judiciária.
É permitido cobrar mais de 2% de multa por atraso no condomínio?
A lei, conforme informa o Procon, estabelece que no caso de atraso de pagamentos,pode-se cobrar multa de até 20% (cabe à convenção fixar essa porcentagem), mais juros de 1% ao mês e correção monetária em atrasos superiores a seis meses. Entretanto, o Poder Judiciário tem decidido pela aplicação de correção monetária a partir do vencimento da parcela não paga. A partir de 11/01/03, de acordo com o Novo Código Civil, o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento (1%) ao mês e multa de até dois (2%) por cento sobre o débito.
O que fazer com condôminos inadimplentes?
Muitas vezes a inadimplência acarreta ao condomínio falta de caixa, e normalmente é efetuado um rateio extra, que é pagamento suplementar para cobrir uma receita insuficiente ou gasto imprevisto num determinado período. O condomínio, por sua vez, adotará as providências cabíveis à cobrança dos débitos, inclusive se necessário, por meio de ação judicial.
É permitido divulgar o nome dos inadimplentes?
Não, pois os colocaria em situação vexatória, o que é proibido pelo código de defesa do consumidor.
É possível destituir um síndico?
Sim. De acordo com o novo Código Civil (Art. 1.349), o síndico que praticar irregularidades, que não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio, pode ser destituído em assembléia específica para este fim, pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
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