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A validade dos Contratos Eletrônicos
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Atualizado em 08/11/2007

O uso da Internet se popularizou muito nos últimos anos e com isso o surgimento de negócios "virtuais" foram uma conseqüência natural, são negócios aptos a constituir relações jurídicas, relações estas que levantam questionamentos sobre sua validade jurídica.

Para que possamos estudar a validade de um contrato eletrônico é fundamental que tenhamos bastante claros alguns tópicos:

O que é um contrato;

Os requisitos para a validade de um contrato; e ainda,

Como se dá a formação dos contratos.

O Contrato, no entendimento de Darcy Bessone em sua obra Contratos é bastante precisa: "o contrato é o acordo de duas ou mais pessoas para, entre si, constituir regular ou extinguir uma relação jurídica de natureza patrimonial".

Para que possa ter validade o contrato deve apresentar alguns elementos/requisitos, que seriam: A capacidade das partes e sua legitimidade para o ato; idoneidade do objeto e objeto lícito; a forma e o consentimento isento de vícios. Alguns doutrinadores ainda incluem a causa, como requisito para validade do contrato, sendo esta o motivo que leva o sujeito a integrar-se no contexto da relação contratual, é um requisito subjetivo, que atua no animo do contratante, como manifestação de vontade.

Falta agora entendermos um pouco mais sobre a formação dos contratos, para a formação dos contratos é necessária à integração de vontade, externadas de forma séria, livre e definitiva, que cria o vínculo entre as partes. Ou seja, fundamentalmente, precisamos de uma declaração explícita de vontade de ambas as partes, para assim formar o vínculo contratual.

Ainda sobre a formação do contrato, temos de falar sobre o Local do Contrato, o local é de suma importância para a determinação da legislação a ele aplicável, no que tange ao espaço. Nosso Código Civil reputa celebrado o contrato no local em que foi proposto. Contudo, acredito, assim como a doutrina em geral, que atualmente se admite que as partes definam a lei do contrato, uma vez que a lei Brasileira admite a escolha da lei de regência do contrato limitada ao âmbito das disposições facultativas.

É relevante ainda, que se determinemos o momento da formação do contrato, especificando-se o instante da criação do vínculo e, portanto, o instante em que começa a ser eficaz. Esse momento é muito importante, pois entendo que até esse momento as partes podem, salvo exceções, revogar suas declarações de vontade. Alem de ser este o momento onde devemos verificar os requisitos de validade do contrato. Existem vários entendimentos da doutrina, que são acolhidos pelas legislações.

Vale aqui ressaltar dois: O sistema da informação e o sistema da declaração, para o primeiro o contrato forma-se no instante em que o proponente tem efetivo conhecimento de que sua proposta foi aceita. Para o segundo, o momento ocorre quando o aceitante declara sua vontade de aceitar a proposta, ou seja, não necessariamente o proponente precisa ter o conhecimento para já estar formado o vinculo jurídico.

Com base no exposto, vamos discutir então sobre a legalidade de um contrato firmado através de trocas de correio eletrônico (e-mail) ou mensagens públicas nos "web sites".

Os contratos eletronicos, apenas se diferem dos demais contratos no que se refere a forma com a qual são firmados. Portanto, devem preencher todos os requisitos aplicáveis as demais espécies de contratos.

No caso dos contratos eletronicos, mais do que comprovar a capacidade e a legitimação da parte, a dificuldade reside na própria identificação desta. A identificação na Internet, é basicamente feita pelo endereço IP do usuário, alem do endereço eletrônico (e-mail) ou nome do domínio (website).

Todavia, podem ser utilizadas por outra pessoa que não o detentor. Assim, a principio existe apenas a presunção de que a identificação corresponde a pessoa a quem é atribuída.

Para eliminar essa dúvida, grandes evoluções têm-se verificado, tais como: Assinaturas Digitais, Certificações digitais e Secure Sockets Layer - SSL. De modo que, é muito importante que possamos conhecer cada uma dessas e aplicá-las em nossos contratos eletronicos, facilitando assim, caso necessário, no futuro comprovar a validade do contrato.

Existem diferentes formas de se contratar via Internet, a forma que vamos analisar nesta coluna é conhecida como "Contratos eletronicos interativos", este é o exemplo mais comum de conclusão de contrato via Internet, do qual incluímos, compras de produtos ou contratação de serviços pela rede.

As contratações Interativas são as resultadas de comunicação entre uma pessoa e um aplicativo, onde por exemplo, você escolhe o item de compra, efetua seu cadastro e aceita os termos de fornecimento.

Nesses casos, salvo exceções, existem clausulas pré-estabelecidas pelo "dono do site", unilateralmente, sem possibilidade de alteração, cabendo-lhe apenas aceitar ou rejeitar.

Como visto anteriormente, a manifestação expressa de vontade é condição ?Sine Qua Non? para a validade de um contrato, nos contratos eletronicos essa manifestação de vontade é dada através de acionamento de comandos informáticos, pressionamento de "botões", de sim ou não ou concordo, existentes nos "websites". Importante ressaltar, que essas formas de declarações de vontade são válidas e aceitas no universo jurídico.

Já sobre o local da formação do contrato eletrônico, por analogia utilizamos o mesmo local dos contratos convencionais, ou seja, o local da proposta. Cabe ao aceitante então verificar o local onde foi "publicada" aquela proposta, como essa verificação muitas vezes não é possível, o entendimento mais aceito pela doutrina é que seja considerado o local onde o proponente exerce suas atividades, antes do aceite, pois este será o local de formação do contrato. Para maior segurança o ideal seria que as partes estipulassem expressamente o local da formação do contrato, ou na impossibilidade, que esteja expressamente indicado no contrato o local onde foi ?publicada? a proposta.

O Momento da formação do contrato eletrônico também é bastante discutido, no caso de contratos interativos, mais popular na internet e que estamos estudando, discute-se se o momento seria o do aceite da proposta, ou ainda se seria no momento em que o aceitante recebe a confirmação do aceite por parte do proponente. No meu entender a partir do aceite da proposta forma-se o vinculo e portanto o contrato. Não se fazendo necessária a confirmação por parte do Proponente, salvo exceções legais aplicáveis aos contratos firmados entre ausentes.

De um modo geral, como pudemos verificar, podemos concluir que a legislação Brasileira dá abrigo aos contratos eletronicos, muito embora não tenhamos regras específicas, vem a Doutrina e a jurisprudência interpretando os negócios eletronicos e fazendo com que estes causem efeitos no mundo jurídico.

Isso é muito importante para nós Brasileiros, que já estamos acostumados a firmar contratos eletronicos em nosso dia-a-dia e precisamos que tanto nosso Ordenamento Jurídico e Sistema Judiciário estejam preparados para nos ajudar a dirimir quaisquer tipo de lide.

A NMRUSSO espera poder ter ajudado com mais essa GUIA NMRUSSO, até a próxima!

Palavras-chave: Contratos | Direito | E-Commerce | Validade | Jurídico
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